Direito Autoral sobre imagem
Bem hje será um post diferente. Navegando pela internet encontrei um texto muito interessante de um colega, o Ângelo Coffy. Vou reproduzir o texto aqui :
Espero que gostem!
Muitos colegas e amigos de profissão me perguntam sobre direito de imagem, e como lidar com certas circunstâncias e ocasiões em nossa profissão em relação a esse assunto. Preparei um pequeno resumo sobre como lidar com a imagem e os direitos que temos que respeitar e ser respeitados em nossa profissão.
O material como base da pesquisa foi gentilmente cedido pela Advogada e Professora da Universidade de Caxias do Sul/RS – UCS, Cleide Calgaro.
DIREITO AUTORAL SOBRE A IMAGEM
I – Com exceção da própria fotografia (de si mesmo), qualquer pessoa que desejar reproduzir ou alterar uma foto original deverá:
a) Solicitar autorização, por escrito, do fotógrafo;
b) Solicitar autorização, por escrito, da pessoa fotografada
II – A autorização do possuidor do positivo ou negativo de uma foto, não confere qualquer direito a quem lhe der publicidade de reproduzi-las comercialmente.
III – O fotógrafo goza dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução do seu trabalho, conforme previsto na Lei nº 9.610 de 19/02/1988.
IV – Assim sendo, ao criar uma obra de espírito o fotógrafo torna-se titular do direito moral e patrimonial.
DIREITO MORAL
I – É aquele em que o fotógrafo tem de ser citado todas as vezes que a obra for publicada.
II – Este direito é irrenunciável e inalienável, o que significa dizer que é invendável e não pode ser renunciado. O fotógrafo pode:
- reivindicar a qualquer tempo a autoria de sua obra;
- reivindicar o direito de conservá-las inédita;
- autorizar sua adaptação à obra de gênero diferente;
- suspender uma autorização já por ele realizada;
- retirá-la de circulação, desde que essa utilização implique em afronta à reputação e a imagem;
- ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de preservar sua memória.
DIREITO PATRIMONIAL
I – É negociável total ou parcialmente, por tempo determinado ou não, nos termos do contrato de licenciamento assinados entre as partes.
II – Na lei de Direito Autoral encontra-se a proteção legal do fotógrafo e da fotografia, que diz; “O autor da obra fotográfica tem direito de reproduzi-la e colocá-la à venda de retratos, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de outros sobre a obra fotografada”.
III – As dúvidas mais comuns entre os fotógrafos são:
1) As editoras têm o direto de ficar com as originais (negativos)?
R: Caso não haja um contrato entre as partes, as editoras NÃO podem ficar com os originais que pertencem ao criador da obra fotográfica.
2) O fotógrafo pode vender uma imagem?
R: Não. Uma imagem não se vende. Ela deve ser licenciada para publicação ou exibição. Nesse caso, o fotógrafo deverá assinar um contrato com a editora autorizando a publicação de sua obra.
3) Qual o prazo de proteção de uma foto?
R: Setenta ( 70 ) anos para fins de autorização e conseqüentes rendimentos de ordem patrimonial. Depois disso, cai em domínio público.
4) Por quanto tempo o fotógrafo deve guardar o negativo?
R: Por 5 ( cinco ) anos.
CONSIDERAÇÕES
Até 21 de Junho de 1998, data de inicio da vigência da lei 9610, foi lícita a reprodução de fotografias em obras cientificas ou didáticas, desde que fosse mencionado o nome do seu autor. Após essa data, as limitações, isto é, as situações que dispensem a autorização do fotógrafo originário ou do titular derivado, ficaram reduzidas a quatro:
1- ao uso, para reproduzir prova judicial para fins privados;
2- à reprodução em um só exemplar para fins privados;
3- ao uso para fins de imitação burlesca (paródia ou caricatura);
4- para fins de crítica, como corolário de outra garantia constitucional, a da livre expressão do pensamento.
No que se refere à pessoa do retratado, a autorização deve partir de quem o fotógrafo retrata. Se retratar uma modelo, ou diversas modelos, que fazem da imagem meio de vida, ou ainda, quaisquer outras pessoas, mesmo não famosas, a autorização tem que ser firmada por essas pessoas retratadas, titulares de um bem jurídico de caráter pessoal: o seu corpo, partes dele, e o rosto.
E quanto as famosas? Segundo a teoria dos direitos de personalidade, as famosas do meio cultural ou político ao partirem para a vida pública renunciam a certa parcela de seu direitos de personalidade, desobrigando o fotógrafo ou o câmera a obterem sua prévia autorização para fixar a imagem. Mas, desde que o uso da foto seja editorial ou jornalístico.
O uso jornalístico aliás, e o único que isenta de autorização em qualquer caso.
Há, entretanto, dois pontos em que a ricos e famosos se assegura (como de resto a qualquer cidadão comum), proteção quanto ao uso inautorizado de suas imagens: fazer delas uso com fins publicitários ou como resultado da violação do direito constitucional da intimidade. A não obediência ao principio, dá ensejo ao dano indenizável.
Finalizando, vale lembrar que o crédito da foto é obrigatório, não importa a mídia em que for veiculada, se gráfica, eletrônica ou digital. E deve ser dado em nome do autor/fotógrafo, pessoa física, mais o do titular dos direitos de reprodução/comercialização. E não é correto deixar de informar por questão estética e muito menos ética! Fotografia não é obra coletiva (trabalho em conjunto), muito embora em alguns casos possamos estar diante de uma foto de encomenda.
O uso de diversas fotos para resultar em uma única imagem, depende da autorização de cada fotógrafo/autor, isoladamente. Mais: alterações só podem ser feitas pelo próprio fotógrafo/autor.
Caso contrário, estaremos diante de uma violação moral aos direitos do criador.
Na realidade, os Direitos Autorais sobre a Imagem são muito mais amplos, abrangem diversas questões. Nossa finalidade foi fazer um estudo sobre as dúvidas mais freqüentes nos colocando a disposição de todos sobre outras questões aqui não citadas.
Espero ter sanado algumas dúvidas sobre o assunto, e quem tiver mais dúvidas pode enviar para o e-mail “contato@angelocoffy.com” que vou responder.
Segue para Download Contrato de Imagem para usar nos seus trabalhos: www.angelocoffy.com/contratoimagem.pdf
texto extraído do site: http://angelocoffy.com/blog/?p=171
Bjos
Ana Faria